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ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

Conheça todos os direitos!


ACIDENTE DO TRABALHO é todo acidente que ocorre de maneira inesperada no exercício do trabalho, que provoque LESÃO CORPORAL ou PERTURBAÇÃO FUNCIONAL que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


As DOENÇAS DO TRABALHO equiparam-se ao ACIDENTE DE TRABALHO, e são doenças que os trabalhadores adquirem que estão relacionadas às CONDIÇÕES DE TRABALHO, quando, por exemplo, são expostos aos RISCOS ERGONÔMICOS e/ou SOBRECARGA MENTAL no exercício de sua função.




Os acidentes de trabalho podem ser TÍPICOS, ATÍPICOS e DE TRAJETO.


ACIDENTE TÍPICO: quando o acidente ocorre com o trabalhador no LOCAL DE TRABALHO e durante o expediente de trabalho.


ACIDENTE ATÍPICO: quando situações ocasionadas no ambiente de trabalho geram a incapacidade ao trabalho, como as DOENÇAS OCUPACIONAIS.


ACIDENTE DE TRAJETO: os acidentes que ocorrem durante o caminho da casa do trabalhador até o local de trabalho também são considerados como ACIDENTE DE TRABALHO.


A legislação trabalhista brasileira determina normas e regras a serem cumpridas pelos empregadores para garantir a saúde e recuperação do trabalhador acidentado.


CONHEÇA OS SEUS DIREITOS!


O trabalhador acidentado tem o direito ao AFASTAMENTO REMUNERADO IMEDIATO do trabalho, ou seja, sem prejuízo salarial.


Os primeiros 15 dias de afastamento deverão ser pagos pelo empregador. Se o trabalhador precisar se afastar por mais tempo, após os 15° dia será encaminhado ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que avaliará o caso em perícia e constatando incapacidade ao exercício do trabalho, pagará AUXÍLIO-ACIDENTE de até 91% do seu salário de contribuição.


Importante ressaltar que, o empregador deverá continuar recolhendo o FGTS do trabalhador afastado por AUXÍLIO-ACIDENTE.


Além do auxílio-acidente, o trabalhador acidentado terá direito à ESTABILIDADE no emprego até 12 meses após a data de retorno ao trabalho. Portanto, o trabalhador não poderá ser demitido neste período, salvo se provocar justa causa.


Se o acidente provocar perda IRREVERSÍVEL da capacidade de trabalho do segurado, este terá direito à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE do INSS. Esta condição também será avaliada em perícia no INSS.


Em caso de ACIDENTE FATAL DO TRABALHO, onde houver MORTE do trabalhador causada por um ACIDENTE DE TRABALHO, o INSS garantirá PENSÃO POR MORTE aos seus dependentes do acidentado.


É importante ressaltar que, é obrigação do empregador disponibilizar e treinar os empregados para uso correto de EPI’s (equipamento de proteção individual), dispositivos para proteger os funcionários de eventuais riscos à saúde e segurança do trabalho.


Além disso, o empregador deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para o trabalhador acidentado enviar ao INSS.


FIQUE ATENTO! Quando há negligências por parte do empregador, o trabalhador e sua família poderão pleitear ação indenizatória por danos patrimoniais ou não patrimoniais, podendo apurar responsabilidade inclusive penal, em casos mais extremos.


Consulte um advogado trabalhista e não abra mão dos seus direitos!



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