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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EDOENÇAS GRAVES

Confira quem tem direito à isenção e aos retroativos!




Com o objetivo de promover a inclusão social das pessoas com deficiência, a Lei 7.713/88 regulamenta a ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA para pessoas com deficiência ou doença grave que recebem aposentadorias, pensões ou reservas/reformas (militares).


A isenção é o ato de dispensar, desobrigar ou eximir. Assim, a isenção de imposto de renda é a dispensa formal do pagamento de imposto de renda.


De acordo com a Lei 7.713/88 estão isentos de imposto de renda, os proventos de aposentadoria ou reforma, percebidos pelos portadores de:

→ moléstia profissional,

→ tuberculose ativa,

→ alienação mental,

→ esclerose-múltipla,

→ neoplasia maligna,

→ cegueira,

→ hanseníase,

→ paralisia irreversível e incapacitante,

→ cardiopatia grave,

→ doença de Parkinson,

→ espondiloartrose anquilosante,

→ nefropatia grave,

→ hepatopatia grave,

→ estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

→ contaminação por radiação,

→ síndrome da imunodeficiência adquirida.



Para comprovar este requisito, é essencial obter um LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO, preferencialmente emitido pelo órgão pagador ou do sistema público de saúde, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.


Para que seja concedida a isenção do imposto de renda, a pessoa com deficiência ou doença grave deverá comprovar a deficiência ou gravidade da doença e que não é possível a sua recuperação.



RETROATIVOS Além da isenção dos pagamentos futuros de imposto de renda, a isenção também propicia a DEVOLUÇÃO dos últimos 5 (cinco) anos dos pagamentos já realizados, tanto o imposto de renda retido na fonte, quanto os pagos na apuração da declaração de ajuste anual.


Na planilha abaixo, mostramos uma simulação de valores no processo de DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, a título de exemplo:




É importante ressaltar que, para o retroativo, deverá constar a DATA DE INÍCIO DA ENFERMIDADE no laudo médico, caso contrário será considerada a data de emissão do laudo.


A data inicial do direito à isenção do imposto de renda não precisa necessariamente coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.


Há jurisprudências em que o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu que o termo inicial do direito à isenção de imposto de renda é a DATA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE, comprovada através de laudos médicos.


Portanto, a pessoa com deficiência ou com doença grave terá direito a RECEBER TODO O VALOR RETROATIVO referente ao imposto de renda pagos a contar da data do diagnóstico médico. Se a data for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.


Também têm direito à isenção do imposto de renda os segurados que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente motivados por ACIDENTE DE TRABALHO. Nestes casos, a isenção deverá ser automática, sem a necessidade de comprovar a doença por laudo médico.


Para auxiliar neste processo, a pessoa com deficiência ou com doença grave poderá buscar auxílio de um ADVOGADO ESPECIALISTA para adquirir seus direitos garantidos em lei.


FIQUE ATENTO! Há diversos casos em que a pessoa recebe uma resposta negativa da Receita Federal, mas é possível pleitear seus direitos na Justiça.


Não abra mão dos seus direitos!




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